AULA 01 – Faculdade Estácio de Sá
Prática Jurídica I
Prof. Michelle Dibo Nacer Hindo
Bibliografia recomendada:
a) Livro do Prof Uchoa (pasta do Prof Sarubbi na Xerox)[1]
b) Manual do Advogado (Waldemar da Luz)
c) Comentários ao Estatuto da Advocacia
d) Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini
Obs: na prova só será permitida consulta à legislação não comentada, que são as seguintes:
· Provimento nº 112/2006 – sociedade de advogados
· Código de Ética da Advocacia (até art. 46)
· Estatuto da advocacia – lei 8.906/94 (até art. 43)
· Regulamento Geral da Advocacia (até art. 43)
· Código de Processo Civil
· Outras leis que, eventualmente, sejam mencionadas em nossos materiais
ESCRITORIO DE ADVOCACIA
Compõe o escritório de advocacia as seguintes pessoas:
a) Advogado sócio (Provimento nº 112/2006)
Detentor das cotas sociais, titular do escritório
b) Advogado associado (art. 40 do Regulamento Geral da Advocacia)
Não possui cotas, não é sócio, mas se vincula ao escritório por meio de contrato próprio, participa nos honorários e nas despesas conforme esse ajuste, mas não tem responsabilidade sobre os prejuízos da sociedade (CNPJ) e não possui subordinação/ vinculo empregatício.
c) Advogado empregado (CLT e arts. 11 a 14 do Regulamento Geral)
Possui vinculo empregatício, ainda que tácito, e está subordinado ao advogado ou sociedade que o contratou.
d) Estagiário (art. 3 º, § 2º da lei 8906/94)
e) Secretária e Outros (contador/técnico informática)
Obs: Os estagiários descritos neste artigo são aqueles que possuem carteira da OAB, e que possuem prerrogativas especiais. Ocorre que só poderão obter a carteira, a partir do 7º semestre, nos demais casos, os acadêmicos poderão estagiar, informalmente, sem poder utilizar das prerrogativas deste artigo.
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
a) Autocomposição (ex: renúncia/ desistência / transação)[2]
b) Heterocomposição (ex: arbitragem / Poder judiciário / contencioso administrativo)
c) Autotutela (legitima defesa criminal / retomada em esbulho possessório)
Obs: conciliação e mediação não são espécies de autocomposição e sim mecanismos para obtê-la.
ADVOCACIA CONSULTIVA x CONTENCIOSA
Consultiva – atividade típica de orientação, consultas, pareceres, elaboração de contratos
Contenciosa – atuação em processos judiciais ou administrativos contenciosos (conflito de interesses)
DIREITO x INTERESSES
No processo não há conflito de direito, que é um só, e sim conflito de interesses (de pretensões), ou seja, do que desejam as partes.
ACEITAÇÃO DA CAUSA
Questões a serem avaliadas ao aceitar uma demanda:
a) orientar o cliente a não ingressar com aventura jurídica
b) Estimular a composição entre os litigantes
c) não patrocinar causa contrária à ética ou moral (art. 20 CED) – não precisa considerar sua opinião sobre criminoso
d) a duração média da demanda
e) os custos envolvidos
f) a viabilidade da pretensão (verificar entendimento jurisprudencial)
g) personalidade do cliente e da parte adversa
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[1] Atenção: esta obra é um clássico excepcional, do ano de 1970, portanto é necessário prestar atenção nas passagens que há citação de artigos do estatuto da OAB ou do Código de Ética, pois pode estar desatualizado. Quando identificar menção a alguma lei, verifique na legislação atual se o dispositivo possui citado possui correspondente na nova legislação.
[2] Mais informações nos materiais de TGP sobre todos os tipos de solução de conflito.
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